Ao tratar do Controle de Constitucionalidade, a doutrina
identifica os tipos e conceitos de inconstitucionalidades,
sobre as quais é correto afirmar que
A uma espécie normativa é materialmente inconstitucional quando apenas parte de seu conteúdo contraria dispositivo constitucional sobre o mesmo tema.
Trata-se de vício sanável de inconstitucionalidade,
visto que, para solucioná-lo, não é necessário o
expurgo do texto conflitante do universo jurídico.
B na inconstitucionalidade formal nomoestática, o vício
é intrínseco e decorre da inobservância do sistema
de repartição de competências estabelecido pela
Constituição. Surge quando um determinado tema é
normatizado por entidade federativa diversa daquela
entendida como competente pela Constituição.
C a inconstitucionalidade formal subjetiva, também
chamada de vício de rito ou de procedimento, configura-se quando a iniciativa legislativa prevista é
desrespeitada.
D na inconstitucionalidade material normativa ou qualitativa ou vertical, o que é inconstitucional não é o
texto do ato impugnado, mas sim uma determinada
aplicação, interpretação do ato normativo, o texto se
mantém integro.
E a inconstitucionalidade formal objetiva, também conhecida como vício de iniciativa ou de competência,
caracteriza-se por uma desobediência do rito legislativo constitucional.