Sobre os mais variados temas de Direito Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui essencial tarefa de uniformização da
jurisprudência. Nesse sentido, considerando-se o Código Civil e os julgados da referida Corte, analise as afirmativas a seguir.
I. Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao
concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.
II. A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do Art.
833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
III. O Art. 50 do Código Civil adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso.
IV. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda
que constatada somente após ação demarcatória, não o do exercício da posse ad usucapionem, devendo ser afastada a
aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Está correto o que se afirma apenas em