A medida provisória é a espécie legislativa que mais tem merecido críticas em decorrência de não preencher os requisitos da relevância e urgência quando da sua edição. Se ela é editada para majorar tributo,
A produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, ainda que não seja convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
B só poderá ser editada na iminência ou no caso de guerra externa, para instituição de impostos extraordinários, compreendidos ou não na competência tributária da União, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
C será considerada inconstitucional, pois é vedada medida provisória que verse sobre essa matéria.
D só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, ressalvadas algumas espécies tributárias previstas no texto constitucional, entre elas a que incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro.
E não poderá ser editada em hipótese alguma por não se configurar os requisitos de relevância e urgência.