Maria, com 17 anos, tramou e executou o assassinato de seus
pais, para que pudesse ficar com a respectiva herança, avaliada
em dezenas de milhões de reais. Pretendia, com isso, prover uma
vida de luxos à sua filha, Mariazinha, o que vinha sendo negado
pelos avós.
Nesse caso, é correto afirmar que:
A ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional
análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da
herança justifica a deserdação em uma leitura teleológica e
sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art.
1.962 do Código Civil; nesse caso, a herança passará a
Mariazinha, como se a mãe fosse pré-morta;
B se cometido por um maior de idade, o caso seria de
deserdação, pela prática de homicídio doloso contra os
autores da herança; no entanto, tratando-se de ato
infracional análogo cometido por menor de idade, não é
possível a interpretação extensiva para excluir Maria da
sucessão, diante da taxatividade do rol do Art. 1.962 do
Código Civil;
C ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional
análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da
herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma
leitura teleológica e sistemática compatível com a
taxatividade do rol do Art. 1.814 do Código Civil; nesse caso, a
herança passará a Mariazinha, como se a mãe fosse pré-morta;
D ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional
análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da
herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma
leitura teleológica e sistemática compatível com a
taxatividade do rol do Art. 1.962 do Código Civil; nesse caso,
com a exclusão de sua mãe da sucessão, Mariazinha não
poderá receber nada, até porque isso representaria um
aproveitamento da própria torpeza.
E se cometido por um maior de idade, o caso seria de
indignidade, pela prática de homicídio doloso contra os
autores da herança; no entanto, tratando-se de ato
infracional análogo cometido por menor de idade, não é
possível a interpretação extensiva para excluir Maria da
sucessão, diante da taxatividade do rol do Art. 1.814 do
Código Civil;