O Decreto n° 17.419/2011 determina que a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e, emitida com a omissão ou
erro no valor total bruto, poderá ser substituída no prazo
A máximo de trinta dias úteis, contados após a data
da sua emissão, mesmo que recolhido o imposto,
devendo o prestador comunicar a substituição ao
tomador ou intermediário do serviço.
B máximo de noventa dias corridos, após a data da
sua emissão, mesmo que recolhido o imposto devido, dispensada a comunicação da substituição pelo
prestador de serviço.
C de até cinquenta dias corridos, contados após a data
da sua emissão, desde que ainda não recolhido o
imposto, devendo o prestador comunicar a substituição ao tomador ou intermediário do serviço.
D de até sessenta dias úteis, contados após a data da
sua emissão, desde que ainda não recolhido o imposto, devendo o prestador comunicar a substituição
ao tomador ou intermediário do serviço.
E máximo de trinta dias corridos, contados após a data
da sua emissão, mesmo que recolhido o imposto,
devendo o prestador comunicar a substituição ao
tomador ou intermediário do serviço.