A
Prescreve em cinco anos a pretensão contra os
peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contados
da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo
B
Prescreve em um ano a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação
do capital de sociedade anônima, contado da entrega
do laudo
C
Prescreve em quatro anos a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação
do capital de sociedade anônima, contados da entrega
do laudo
D
Prescreve em dois anos a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação
do capital de sociedade anônima, contados da
publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo
E
Prescreve em um ano a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação
do capital de sociedade anônima, contado da publicação
da ata da assembleia que aprovar o laudo