O Estado nomeou substituto para o exercício de função
delegada de titular de serventia extrajudicial por motivo de
vacância, sendo tal nomeação feita a título precário. Pretende o nomeado que a ele não se aplique o teto remuneratório previsto no Art. 37 XI da CF, a saber:
Art. 37... XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia, já
que os titulares de tais serventias não estão limitados, em
suas remunerações, ao teto constitucional; a pretensão do
nomeado deve ser: