No que se refere às decisões sobre o pedido de inscrição
de corretor de imóveis, nos termos da Resolução COFECI
n.º 327/1992, o requerente poderá dela recorrer para o
A Conselho Federal de Corretores de Imóveis, por meio de petição dirigida ao presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ciência da decisão.
B presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de petição dirigida ao próprio Conselho Regional de Corretores de Imóveis, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão
C Conselho Federal de Corretores de Imóveis, por meio de petição dirigida a seu presidente, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.
D presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de petição dirigida ao próprio Conselho Regional de Corretores de Imóveis, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.
E Conselho Federal de Corretores de Imóveis, por meio de petição dirigida ao presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.