A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, institui a Política
Nacional de Educação Ambiental. De acordo com o artigo 5º,
caracteriza-se como um dos objetivos fundamentais da educação
ambiental:
A o incentivo à participação dos indivíduos no ponto de vista
físico e jurídico, buscando um equilíbrio na preservação do
meio ambiente e entendendo que a defesa da qualidade
ambiental pode resultar em maiores investimentos futuros
B o desenvolvimento de uma compreensão dissociada do
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos
C o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do país,
em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabi l idade e
sustentabilidade
D o fortalecimento de determinados grupos socioambientais do
país, na busca de priorizar o desenvolvimento econômico
local, regional ou nacional, impactando na condição dos
povos mais vulneráveis