A Constituição Federal, muito embora não tenha usado o termo agrotóxico, não foi omissa em mencionar, no inciso V do parágrafo
primeiro do art. 225, as substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente . Com relação
aos agrotóxicos, é correto afirmar:
A Quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à pesquisa e à experimentação em ambiente
acadêmico de campo de agronomia, é dispensável qualquer registro, que somente será exigido após a produção com
finalidade de comercialização.
B Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser exportados e importados se previamente registrados em órgão
federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente
e da agricultura, mas sua produção em solo brasileiro dispensa a prévia autorização, bastando, para a comercialização
ou produção, o início do processo de autorização perante as autoridades referidas.
C Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de realizar a devolução das embalagens ou
materiais de envazamento a pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização final.
D Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas,
mas somente as entidades públicas poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e
meio ambiente.
E O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser
humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim, não
sendo concedido o registro novo se a ação tóxica for maior, ainda que benéfica ao custo final do novo produto, em relação
ao primeiro.