A portaria nº 2.914, de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde,
descreve os procedimentos tomados para o controle e vigilância
da qualidade de água para consumo humano assim como seu
padrão de potabilidade.
O Art. 30 dessa portaria trata da garantia da qualidade
microbiológica da água, em complementação às exigências
relativas aos indicadores microbiológicos, devendo ainda ser
atendido determinado o padrão de turbidez.
Este artigo também prevê que, para o tratamento de água por
FILTRAÇÃO LENTA, o valor máximo permitido de 1 UT (unidades de
turbidez) deverá ser atingido em um mínimo de amostras
mensalmente coletadas, conforme metas progressivas.
Os números mínimos de amostras coletadas sujeitas ao valor
máximo permitido de 1 UT e o prazo definido na meta progressiva
são