Leia as afirmações a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709, de 14 de agosto
de 2018, alterada pela Lei n° 13.853, de 8 de julho de 2019).
I - No Capítulo I, segundo o Art. 4º, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8
de julho de 2019, não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente
acadêmicos, desde que respeitadas algumas hipóteses, por exemplo: mediante o fornecimento de
consentimento pelo titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; pela
administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas
públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos.
II - O Capítulo Ill da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019,
trata dos direitos do titular do dado, sendo alguns deles o direito de obter do controlador confirmação da
existência de tratamento de dados pessoais; o direito de correção de dados incompletos, inexatos ou
desatualizados: o direto a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei.
III - Segundo o Art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de
2019, operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais. O controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais. E o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e
operador para atuar como canal de comunicação entre o operador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
VI - Segundo o Artigo 55 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho
de 2019, as informações pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e
entidades terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem,
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua
produção, e poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento do titular.
Podemos afirmar que