Com base na Lei Estadual n. 5.529/1989, acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) no âmbito do Estado do Pará, é correto afirmar o seguinte:
A a base de cálculo do imposto somente poderá ser revista ou atualizada se houver retificação do
valor venal pelo ente federativo ou pela entidade responsável pela sua atribuição oficial.
B o ITCMD deve ser pago, na transmissão por doações, logo após a lavratura do instrumento público
ou particular, no prazo de quinze dias, contados do lançamento administrativo.
C a alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização
judicial, renova o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão
legítima ou testamentária.
D é isenta do imposto a aquisição, por transmissão "causa mortis", de imóvel rural com área não
superior a cinquenta hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros
ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua.
E na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha,
presume-se como valor do quinhão, do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável e do
herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, em ambos os casos segundo a
legislação civil.