A Defensoria Pública foi convidada para participar de atividade de educação em direitos para lideranças comunitárias sobre
financiamento público de campanhas eleitorais. Nessa oportunidade, o/a Defensor/a Público/a deverá explicar sobre a regulamentação constitucional acerca da aplicação dos recursos do fundo partidário pelos partidos políticos, os quais
A deverão aplicar pelo menos 30% da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais de mulheres,
proporcionalmente ao número de candidatas, devendo sua distribuição ser realizada conforme órgãos de direção e normas
estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
B deverão eleger, ao menos, 15 Deputados Federais e representação por Deputados estaduais nas Assembleias Legislativos em 1/3 das unidades da Federação.
C terão computados, para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário, o número de deputados e senadores eleitos
que mudarem de partido político motivados pelo não preenchimento, pelo partido pelos quais foram candidatos, dos
requisitos necessários para acesso aos recursos de referido fundo.
D terão direito a tais recursos se obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas.
E deverão aplicar, no mínimo, 10% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção
e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses suprapartidários.