O art. 149-A da Constituição Federal assim
prescreve: “Os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Acrescido pela
EC nº 39/02).”
Com base no artigo colecionado,
considerando que a administração de
certo município instituiu contribuição para
o custeio da iluminação do novo paço
municipal, que comporta, além da prefeitura,
também as novas instalações da Câmara
Municipal, tal cobrança deve ser considerada