Ao disciplinar as formas de aquisição e perda da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal estabelece que será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que
A fizer pedido expresso de perda de sua nacionalidade perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem
apatridia, renúncia essa que, no entanto, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos
da lei.
B fizer pedido expresso de perda de sua nacionalidade perante autoridade judiciária competente, renúncia essa que impede o
interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, ressalvada situação que acarrete apatridia.
C tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional,
ressalvadas situações que acarretem apatridia.
D tiver cancelada sua naturalização, por decisão da autoridade administrativa competente, em virtude de fraude relacionada ao
processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
E adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.