De acordo com o Estatuto da Pessoa com eficiência (Lei nº
13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições
de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania, os serviços notariais e de registro:
A não podem negar ou criar óbices à prestação de seus serviços
em razão de deficiência do solicitante, mas podem
estabelecer condições diferenciadas, devendo reconhecer sua
capacidade legal relativa, garantida a acessibilidade;
B podem criar condições diferenciadas à prestação de seus
serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo
reconhecer sua capacidade legal compatível com a
deficiência, garantida a acessibilidade, e o descumprimento
dessas obrigações constitui infração disciplinar;
C devem oferecer todos os recursos de tecnologia assistiva
disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha
garantido o acesso aos seus serviços essenciais, podendo
criar condições diferenciadas à prestação de tais serviços em
razão de deficiência do solicitante;
D devem oferecer aos serventuários extrajudiciais com
deficiência prioridade absoluta na participação e no acesso a
cursos, treinamentos, educação continuada, planos de
carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais
oferecidos aos demais substitutos, escreventes e auxiliares;
E não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas
à prestação de seus serviços em razão de deficiência do
solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena,
garantida a acessibilidade.