Reconhecendo a importância da forma dos atos processuais para garantir o bom desenvolvimento do processo até que se alcance a sua finalidade, o legislador trabalhista adotou um sistema de nulidades composto de diversas regras, entre as quais destaca-se:
A o desrespeito à forma prevista para a prática do ato implica na sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser aproveitado caso tenha alcançado sua finalidade.
B a nulidade fundada em incompetência deve ser declarada de ofício, devendo o juiz que se julgar incompetente determinar a remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
C a simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida para sua prática permite ao juiz declarar a nulidade do mesmo, bastando, para tanto, que haja requerimento expresso da parte interessada.
D a instrumentalidade é a técnica da prevalência da forma na prática dos atos processuais sobre o fim dos mesmos; o ato processual deve se ater à observância das formas, sob pena de ser declarado nulo e, consequentemente, não atingir sua finalidade.
E a nulidade de um ato processual pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, sendo certo, porém, que os atos posteriores que não sejam consequência do ato considerado nulo e que dele não dependam poderão ser aproveitados.