A obrigação alimentar é um dos mais importantes temas do Direito de Família. O advento do Código Civil e de microssistemas legislativos ensejou grandes mudanças na normatização da matéria. Diante disso,é correto afirmar que:
A as parcelas fixadas e convencionadas da verba alimentar não prescrevem, sendo uma decorrência lógica da característica da imprescritibilidade do direito subjetivo relativo aos alimentos.
B a doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunto. Já o Estatuto do Idoso atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos e, por força da sua natureza especial, o Estatuto prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil;
C segundo entendimento pacificado e sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da prolação da sentença;
D em conformidade com determinação expressa da Lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos serão fixados a partir da citação;
E a obrigação alimentar avoenga fundamenta-se no poder familiar e necessita da presença do binômio possibilidade/necessidade. Para alguns autores, não se deve falar mais em binômio, e sim em trinômio, incluindo a proporcionalidade como novo requisito para a obrigação alimentar;