O Decreto de Lei nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, traz importantes conquistas para a comunidade
surda e para a profissão de tradutor e intérprete de Libras no Brasil. É previsto no referido decreto,
EXCETO:
A A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores
para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de
instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
B A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos,
preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as
áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por
essa modalidade.
C As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação de docentes para o ensino de Libras
tanto para a educação básica quanto para o ensino superior. Essa formação deverá se dar em cursos
de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como
segunda língua, para o ensino nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino
superior; e em cursos de Pedagogia ou curso normal superior bilíngues, para o ensino na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
D O cargo de tradutor e intérprete de Libras pode ser ocupado profissional ouvinte, de nível médio,
com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira
simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da
Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior.