O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, nos termos da
Lei n° 6.766/1979, com suas devidas atualizações. Sobre
esse tema, é correto afirmar que
A se considera desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
B se considera loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes.
C a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, exceto abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
D somente será admitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida pelo
plano diretor ou aprovadas por lei estadual.
E se considera lote o terreno servido de infraestrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal
para a zona em que se situe.