Em uma execução fiscal, por conta do despacho inicial
do processo, houve a expedição de um mandado judicial,
regularmente determinado por juiz competente, que foi
distribuído a Paulo Roberto, que é o Oficial de Justiça encarregado do seu cumprimento. Nessa situação hipotética, conforme dispõe a Lei nº 6.830/80, é correto afirmar
que Paulo Roberto
A cumprirá o mandado e efetuará a penhora ou arresto
de bens, devendo tentar a constrição, primeiramente,
sobre dinheiro do devedor, não podendo, entretanto,
penhorar ou arrestar, entre outros bens, plantações
ou edifícios em construção.
B deverá promover a citação do devedor, efetuar o arresto ou a penhora de bens e devolver o mandado
ao cartório da Vara para que seja nomeado o perito
judicial que fará a avaliação dos bens penhorados
ou arrestados.
C deverá citar o executado sobre a cobrança do valor
que consta da Certidão da Dívida Ativa, a qual poderá ser emendada ou substituída até a decisão de
primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
D promoverá a citação do executado, o qual deverá,
no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida com juros e
multa de mora e encargos indicados na Certidão da
Dívida Ativa, ou garantir a execução.
E recebeu ordem judicial em suas mãos para citar o
devedor e promover o arresto de bens se o executado se recusar a pagar a dívida, ou penhorar bens,
na hipótese de o devedor não garantir a execução.