Para fins de determinação do aspecto temporal da incidência do ICMS, tendo em vista o disposto na Lei distrital no
1.254/1996,
as normas atinentes ao fato gerador estabelecem que ele ocorre,
A tratando-se de operação de importação, no momento do desembarque da mercadoria importada, no território nacional.
B tratando-se de licitação particular de bens usados, nacionais ou importados, no momento da consagração do lance vencedor.
C na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual ou internacional, no momento da saída do veículo do
território do Distrito Federal.
D relativamente à diferença de alíquota, no caso de entrada, no Distrito Federal, de mercadoria não sujeita a substituição
tributária, com destino a contribuinte do Simples Nacional, no momento da saída subsequente da mercadoria.
E tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, localizado no Distrito Federal, no momento da transmissão da
propriedade.