O tabelião de protesto da circunscrição X recebeu para protesto,
para fins de comprovação da mora, após a devida protocolização,
uma cédula de crédito imobiliário, garantida por alienação
fiduciária, na qual Pedro figurava como devedor. A praça de
pagamento do título é a circunscrição X. Na ocasião, João, credor
do título e apontador do protesto, forneceu o endereço de Pedro,
que teria domicílio na circunscrição territorial Y.
Nessa situação, à luz da sistemática estabelecida pela Lei nº
9.492/1997, o tabelião deve: