Passados cinco anos da concessão do registro de marca,
determinada pessoa, com legítimo interesse, solicitou ao INPI que
fosse declarada a caducidade do registro das marcas de duas
sociedades empresárias, com base nos seguintes fatos: o produto
elaborado e fabricado no Brasil pela primeira sociedade era
destinado exclusivamente ao mercado externo; a marca da segunda
sociedade era de uso esporádico, com escassas negociações no
mercado e rentabilidade ínfima nos cinco anos anteriores.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo acerca do registro das marcas, nos termos da jurisprudência do STJ.
O INPI deverá denegar o pedido de caducidade do registro
de marca da primeira sociedade empresária, pois o simples fato
de o produto elaborado e fabricado no Brasil ser destinado
ao mercado externo não demonstra a caducidade do registro
de marca por desuso.