Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de divórcio em face de Cláudio cumulada com pedido de guarda e
alimentos em favor dos filhos. Cláudio, em contestação, concordou com o pedido de divórcio, porém impugnou o pedido de
guarda unilateral, bem como o valor pedido a título de alimentos. Considerando a situação, o juiz
A poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa, bem
como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas, prosseguindo-se a controvérsia em
relação aos demais pedidos.
B poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao divórcio somente se houver pedido expresso das partes,
pois o ordenamento jurídico veda decisões de ofício, em razão do princípio dispositivo, ainda que seja matéria sobre a qual
ambas as partes tenham se manifestado.
C poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido de divórcio, decisão que possui natureza jurídica de
sentença, portanto, em tese, impugnável por meio de recurso de apelação.
D não poderá proferir decisão antecipada parcial de mérito em relação ao pedido de divórcio, uma vez que, considerando a
resistência do réu em relação à maioria dos pedidos, o ordenamento jurídico veda o fracionamento da decisão de mérito.
E não poderá proferir julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que os pedidos são incindíveis e devem ser julgados
em decisão única em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.