Ana Lúcia e Heitor, ela com sessenta e cinco, ele com sessenta e sete anos, casam-se pelo regime de comunhão universal,
tendo antes estipulado pacto antenupcial por escritura pública para adoção desse regime; dois anos depois arrependem-se e
requerem judicialmente alteração do regime para o de comunhão parcial de bens. Em relação a ambas as situações,
A não era possível o pacto antenupcial porque Ana Lúcia já tinha 65 anos de idade, o que tornava obrigatório o regime de
separação de bens; a alteração do regime de bens era no caso necessária, para o citado regime de separação de bens,
prescindindo de autorização judicial.
B embora possível o pacto antenupcial, a alteração do regime de bens escolhido só é possível após três anos de casamento,
mediante autorização judicial, explicitação de motivos e ressalvados direitos de terceiros.
C era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível
também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada
a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
D era possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido de ambos os cônjuges, sem
especificação de razões, por se tratar de questões privadas do casal; era possível o pacto antenupcial, mas por serem
maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens.
E era possível o pacto antenupcial, escolhendo qualquer regime, pois não haviam atingido setenta anos; era possível alterar
o regime de bens, a qualquer tempo, prescindindo de autorização judicial, mas ressalvados direitos de terceiros.