O artigo 75 da Constituição Federal de 1988 prescreve que as disposições constitucionais sobre o Tribunal
de Contas da União “aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados (...)”.
Neste sentido, a norma transcrita enuncia o princípio da simetria constitucional, segundo o qual as
competências conferidas ao Tribunal de Contas da União, que auxilia o Poder Legislativo Federal no
exercício do controle externo, devem ser observadas pelo Constituinte Estadual ao estabelecer as
competências do Tribunal de Contas do Estado.