Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a mera nomeação ou
indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos,
A não configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo, que poderá ser específico ou genérico, isto é,
bastará a vontade de praticar a conduta típica, mesmo que ausente finalidade ilícita por parte do agente.
B
configurará improbidade administrativa, não se exigindo qualquer outro requisito legal.
C não configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
D configurará improbidade administrativa se demonstrada a ocorrência de lesão aos cofres públicos, pois na hipótese narrada, a Lei de
Improbidade exige prejuízo ao erário, independentemente da demonstração do elemento subjetivo, isto é, de dolo ou culpa na
conduta do agente.
E não configurara improbidade administrativa, independentemente da aferição de qualquer outra circunstância, vez que a Lei de
Improbidade prevê expressamente tal conduta como atípica.