Sobre as normas gerais do processo administrativo no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 5.427/09
estabelece que o administrado tem direito a ter ciência da
tramitação dos processos administrativos:
A em que tenha a condição de interessado, ter vista dos
autos, obter cópias de documentos nele contidos,
permitida a cobrança pelos custos da reprodução,
e conhecer as decisões proferidas, na forma dos
respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo admitidas em direito;
B independentemente de ostentar ou não a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos
custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas,
não sendo aplicado sigilo, com base no princípio da
publicidade;
C em que tenha a condição de interessado, ter vista dos
autos, obter cópias de documentos nele contidos, de forma
gratuita, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos
respectivos regulamentos, não lhe sendo aplicadas as
hipóteses de sigilo quando figurar como investigado,
pelos princípios constitucionais do contraditório e ampla
defesa;
D independentemente de ostentar ou não a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos nele contidos, de forma gratuita, e conhecer
as decisões proferidas, na forma dos respectivos
regulamentos, com base no princípio da publicidade;
E e vista desses processos, independentemente de ostentar
ou não a condição de interessado, sendo que somente
pode obter cópias de documentos nele contidos, de forma
gratuita, a pessoa que figurar como investigada, pois o
princípio da publicidade é limitado pelo princípio da
intimidade.