Eis o disposto no Art. 608 do Código Civil:
“Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato
escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância
que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de
caber durante dois anos”.
A norma incorpora, ao regime da prestação de serviços civis, a
seguinte teoria: