Sobre a obrigação ambiental de manter o imóvel rural preservado
em suas áreas de preservação permanente e reserva legal e livre
de danos ambientais, a jurisprudência dominante afirma que
A fica isento de responsabilidade o alienante cujo direito real
tenha cessado antes da causação do dano, desde que para
ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
B a obrigação de reparação tem natureza propter rem e
subsidiária, com a possibilidade de responsabilização dos
atuais possuidores ou proprietários, assim como dos
anteriores, desde que respeitada a ordem da cadeia dominial.
C o atual titular que se mantém inerte em face de degradação
ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a
preservação das áreas de preservação permanente e da
reserva legal constituem imposições genéricas, decorrentes
diretamente da lei, desde que haja culpa comprovada na
intenção de se omitir.
D são pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de
propriedade e posse a preservação das áreas de preservação
permanente e da reserva legal, assim, apenas quem se
beneficia da degradação ambiental alheia ou a agrava terá
responsabilidade. O proprietário ou possuidor que apenas dá
continuidade não é responsável pela degradação.
E a ausência de nexo causal inviabiliza a responsabilização do
proprietário ou possuidor do imóvel rural visto que aquele
que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem
não está, ele mesmo, praticando o ilícito.