No curso de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia, o credor exequente requer a penhora de
imóvel em relação ao qual o devedor é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no
Registro de Imóveis. A medida constritiva é
A viável em parte, admitindo-se tão somente a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, e vedada a averbação da
penhora no Registro de Imóveis, por afronta ao princípio da continuidade registrária, já que o bem formalmente é propriedade de
terceiro.
B totalmente inviável, pois que não tendo havido registro do bem em nome do devedor, os direitos oriundos de compromisso
particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis não são dotados de expressão econômica.
C viável, desde que o credor apresente junto ao Registro de Imóveis cópia do auto ou termo de penhora sobre o imóvel,
caso em que a penhora será averbada na matrícula, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros.
D totalmente viável, porque independentemente da inscrição do compromisso no Registro de Imóveis, o devedor já é tido
como titular da propriedade sobre o bem, sendo, portanto, penhorável o imóvel e passível de averbação da dita penhora na
matrícula.