Nos termos do previsto na Lei Estadual n° 10.948, de
05 de novembro de 2001, (Dispõe sobre as penalidades a
serem aplicadas à prática de discriminação em razão de
orientação sexual e dá outras providências) e do Decreto
Estadual no
55.589, de 17 de março de 2010 (Regulamenta a Lei n° 10.948/2001), é correto afirmar que
A na hipótese de configuração, em tese, de infração
penal, a comissão especial, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados de sua ciência, dará notícia do fato
ao Ministério Público, instruída com as cópias dos
documentos pertinentes.
B recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Segurança Pública promover a instauração do processo
administrativo devido para apuração e imposição das
penalidades cabíveis.
C a prática dos atos discriminatórios a que se refere
esta lei será apurada em processo administrativo,
que terá início mediante: reclamação do ofendido;
ato ou ofício de autoridade competente; comunicado
de organizações não governamentais de defesa da
cidadania e direitos humanos.
D a Secretaria da Segurança Pública, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar o seu cumprimento, poderá
firmar convênios com os Municípios, com a Assembleia Legislativa e com as Câmaras Municipais.
E o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero
que for vítima dos atos discriminatórios deverá apresentar sua denúncia, exclusivamente, via Internet ou
facsímile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.