Em competições esportivas, a imagem do atleta
pode ser usada mesmo sem sua permissão, desde
que seja para fins jornalísticos e sem qualquer
intenção comercial. Isso ocorre porque, assim
como artistas, os atletas estão naturalmente
expostos ao público. O parágrafo 2º artigo 42 da
Lei n. 9.615/98, com suas alterações, estabelece
certas limitações e condições para o uso dessas
imagens de eventos esportivos, determinando o
seguinte:
“O disposto neste artigo não se aplica à exibição
de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins exclusivamente jornalísticos,
desportivos ou educativos, respeitadas as
seguintes condições:
I. a captação das imagens para a exibição de
flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e
ginásios, para não detentores de direitos ou, caso
não disponíveis, mediante o fornecimento das
imagens pelo detentor de direitos locais para a
respectiva mídia;
II. a duração de todas as imagens do flagrante do
espetáculo ou evento desportivo exibidas não
poderá exceder 3% (três por cento) do total do
tempo de espetáculo ou evento;
III. é proibida a associação das imagens exibidas
com base neste artigo a qualquer forma de
patrocínio, propaganda ou promoção comercial.”
Adaptado de CAÚS, C.; GÓES, M. Direito aplicado a
gestão do esporte, 1ª edição. São Paulo: Editora
Trevisan, 2013.
Assinale a alternativa que corresponde
corretamente ao que se refere o texto acima: