A assimilou processo judicial ao administrativo, tornando descabido processo judicial para a solução de litígios sempre que
eles já tenham sido solucionados por processo administrativo em que se haja assegurado ampla defesa e contraditório.
B conferiu natureza processual ao processo administrativo, no sentido de que ele deva observar os princípios de ampla defesa
e contraditório, sem, no entanto, conferir-lhe força jurisdicional.
C tornou inconstitucional que a Administração lance mão do mero procedimento administrativo, assim entendida a sequência
de atos encadeados em que não se garanta contraditório e ampla defesa.
D definiu, em face da unicidade de jurisdição, a competência do Poder Judiciário para promover os processos judiciais e
administrativos que envolvam litígios sobre direitos a exigir tratamento mediante garantia de ampla defesa e contraditório.
E criou a exigência de que, sempre que um ato administrativo possa interferir com interesses de indivíduos, seja adotado
processo administrativo que preceda a prática de tal ato.