As sanções administrativas estão positivadas na Lei n° 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD), em capítulo intitulado de fiscalização.
Com relação ao quadro legal sancionatório mencionado, é correto
afirmar que
A o produto da arrecadação das multas aplicadas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, inscritas ou não
em dívida ativa, será destinado diretamente às pessoas
naturais cujo direito à proteção de dados foi violado.
B é possível a aplicação de sanções sem a formalização de
processo administrativo correspondente, em caso no qual se
constate que o agente de tratamento de dados é violador
contumaz da citada lei.
C em caso de vazamento individual, a lei contempla a
possibilidade de conciliação direta entre controlador e titular,
estando aquele, na hipótese de inexistência de acordo, sujeito
à aplicação das penalidades previstas no capítulo mencionado.
D a lei contempla expressamente diversos parâmetros e critérios
a serem considerados na aplicação da sanção, como, por
exemplo, a gravidade da infração, a boa fé e o fato de o infrator
ter nacionalidade estrangeira.
E eventual aplicação da sanção de multa simples a órgão público
deverá considerar a arrecadação tributária do ente federativo
a que pertença e o orçamento afetado para o desenvolvimento
de suas atividades.