A Lei n. 13.441/2017 trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando
conteúdo relativo à infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade
sexual de criança e de adolescente. Sobre essas recentes modificações, assinale a alternativa incorreta:
A A autorização para infiltração dar-se-á somente mediante requerimento da autoridade policial, ouvido o
Ministério Público, e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes
ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a
identificação dessas pessoas.
B A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240,
241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto -Lei n.º
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será precedida de autorização judicial devidamente
circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o
Ministério Público.
C A infiltração não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde
que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da
autoridade judicial.
D Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de
autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos
arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto -Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
sendo que o agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.