A norma do art. 1º do Código Civil estabelece que “toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil”. Assim, é de grande relevância determinar o exato momento em que se inicia
a personalidade da pessoa natural; afinal, somente podem ser sujeitos de direitos aqueles a quem se
atribui personalidade jurídica. A respeito do assunto, segue a manifestação do Superior Tribunal de
Justiça; especialmente adaptado para essa prova:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE
NASCITURO. A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de
acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da
Lei nº 6.194/74, devida no caso de morte. O art. 2º do CC, ao afirmar que ‘a personalidade civil da
pessoa começa com o nascimento’, logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que
‘personalidade civil’ e ‘pessoa’ não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção
legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua
personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora
não se possa falar em personalidade jurídica – segundo o rigor da literalidade do preceito legal –, é
possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na
fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’, se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem
como começo o mesmo acontecimento. Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a ‘existência
da pessoa’, o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que ‘a existência da pessoa
natural termina com a morte’, e do art. 45, caput, da mesma lei, segundo o qual ‘Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro’. Essa circunstância torna eloquente o silêncio da lei quanto à ‘existência da pessoa natural’.
Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se
pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que
a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia.
É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a ‘crimes
contra a pessoa’ e especificamente no capítulo ‘dos crimes contra a vida’. Assim, o ordenamento
jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais a uma teoria – para a qual a personalidade
jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente
exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos –
para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela
majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os
direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há
de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é
o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos
condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito
à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de
trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei nº 6.194/74, haja vista que outra coisa
não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. (STJ. REsp
1.415.727-SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª T. J. 4/9/2014).
A teoria adotada, discutida e que dá fundamento à ementa do acórdão transcrito é a: