A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)
promoveu significativa alteração na execução
penal, sobretudo no requisito objetivo para a
progressão do regime de cumprimento de pena.
De acordo com a atual redação da Lei
nº 7.210/84 (LEP), é INCORRETO afirmar:
A caso o preso seja reincidente em crime
cometido sem violência à pessoa ou grave
ameaça, terá que cumprir ao menos 20%
(vinte por cento) da pena para progredir de
regime.
B sendo reincidente em crime cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça, poderá
progredir se cumprir ao menos 30% (trinta
por cento) da pena.
C o pacote anticrime não previu, todavia, o
quantum de pena necessário a ser cumprido
pelo condenado por crime hediondo ou
equiparado que seja reincidente genérico,
tendo o Superior Tribunal de Justiça
decidido recentemente que a esse indivíduo
deve ser aplicado o patamar de 40%,
previsto na LEP para os condenados por
crimes hediondos ou equiparados, quando
primários.
D se ele for condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, com resultado
morte, sendo primário, progredirá se
cumprir ao menos 60% da pena, vedado o
livramento condicional.
E se o apenado for reincidente em crime
hediondo ou equiparado com resultado
morte, deve cumprir aos menos 70%
(setenta por cento) da pena para progredir.
Nesse caso, veda-se o livramento
condicional.