A Administração pública rescindiu, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, contrato administrativo
em execução, ajustado após regular ato de dispensa de procedimento licitatório, fundamentado em permissivo legal
autorizador de contratação direta. Considerando o fundamento da rescisão e a natureza da contratação, o contratado
A terá direito aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data da rescisão, desde que não tenha agido com
culpa, mas não terá direito ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, tampouco ao pagamento do custo
da desmobilização.
B não terá direito oponível à Administração, que está impedida, em razão do princípio da legalidade e da supremacia do interesse
público, de indenizá-lo pelos serviços já prestados ou pelos prejuízos eventualmente sofridos.
C terá direito a devolução da garantia, aos pagamentos pelos serviços prestados até a data da rescisão do ajuste, ao pagamento
do custo da desmobilização e ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido em
razão da rescisão, se não houver agido com culpa.
D não terá direito oponível à Administração, que tem a faculdade de indenizá-lo pelos serviços já prestados, desde que ele
não tenha agido com culpa, decisão sujeita a juízo de conveniência e oportunidade do Administrador.
E terá apenas o direito aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data da rescisão e a devolução da garantia
eventualmente prestada, desde que não haja culpa a ele atribuída.