Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal
de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro:
1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não
paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o
teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;
2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra
referentes à substituição de servidores e empregados públicos
eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";
3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da
receita corrente líquida.
A esse respeito, é correto afirmar que: