A Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011,
dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de
Preservação Permanente – APPs e destaca que “a recuperação
voluntária de APP com espécies nativas do ecossistema onde
está inserida, respeitada metodologia de recuperação
estabelecida nesta Resolução e demais normas aplicáveis,
dispensa a autorização do órgão ambiental.”
Outro importante mecanismo prevê que “a recuperação de APP,
em conformidade com o que estabelece esta Resolução, bem
como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de
incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos
acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e
ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação
e adaptação às mudanças climáticas.”
Entre os requisitos e procedimentos a seguir, qual não está
detalhadamente previsto na recuperação de APP mediante
condução da regeneração natural de espécies nativas?