Sobre o Princípio da Legalidade, previsto na alínea “g” do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, em matéria de concessão de benefícios fiscais de ICMS - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços –, é correto afirmar que
A a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei
Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a
referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de
Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional, ainda que sem a
anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
B a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar
a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, por
força do §8º do art. 34 do ADCT, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses
benefícios a observância da Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal,
conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
C a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar
a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei,
impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de lei estadual
regulando a matéria, mesmo que não haja a oitiva e anuência do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
D a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar
a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei,
impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto
Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional, ainda que sem lei estadual
específica regulamentadora.
E a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar
a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei,
impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto
Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional ou a anuência do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).