Conforme o Decreto Municipal nº 57.776, de 2017, para
fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo no município de São Paulo, considera-se
área construída não computável aquela que, entre outras,
atenda à seguinte regra:
A em prédios residenciais, admitem-se as áreas cobertas
de uso comum, destinadas ao lazer, desde que não
ultrapassem a área máxima de 6 m² por habitação.
B nas coberturas de bombas nos postos de combustíveis, desde que sem vedação, admite-se o avanço de
até 20% dos recuos permitidos.
C no compartimento de uso comum de apoio ao uso
da edificação, localizado no pavimento destinado a
estacionamento de veículos, o vestiário de usuário
de bicicleta deve ter área máxima de 30 m² para os
usos residenciais.
D o mobiliário definido como jirau, constituído de estrado
ou passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura
metálica, deve limitar-se a 250 m² .
E no pavimento térreo, sem vedação, de prédio de uso
não residencial, admite-se o fechamento do controle
de acesso das caixas de escada da edificação e dos
compartimentos de apoio, limitado a 10% da área
total do pavimento.