De acordo com o Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas, após 120 dias contados a partir da data de emissão da NF-e, poderá ser formalizado perante
A a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do
ingresso tardio na área incentivada.
B as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do
ingresso tardio na área incentivada.
C a SEFAZ do estabelecimento remetente, mediante o procedimento denominado vistoria técnica, que consistirá na vistoria
documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
D a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de
constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área
incentivada.
E a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria
extemporânea, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata
este convênio.