O CPC/2015 valorizou os precedentes com eficácia vinculante na
tentativa de densificar os princípios da isonomia e da segurança
jurídica, bem como racionalizar a prestação jurisdicional.
Com base na Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional
de Justiça, é correto afirmar que:
A o precedente produzido em sede de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de
Competência deve ser aplicado com efeito vinculativo no
âmbito do respectivo Tribunal, em sentido horizontal e
vertical, com exceção dos Juizados Especiais, hipótese em que
produzirá efeito persuasivo;
B a superação da tese jurídica firmada no precedente pode
acontecer de ofício, pelo próprio Tribunal que fixou a tese, ou
a requerimento das partes, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, bem como por qualquer interessado que
se sinta prejudicado pelo precedente, ainda que não possua
processo em curso.
C os Tribunais podem criar, no âmbito dos Juizados Especiais,
órgãos uniformizadores da respectiva jurisprudência, para
apreciar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas
suscitados a partir de processos da sua competência;
D no que diz respeito à eficácia do acórdão enquanto
precedente, recomenda-se aos Tribunais que não atribuam
efeito suspensivo aos recursos interpostos das decisões
proferidas em Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas e Recursos Repetitivos, a fim de evitar grave risco
de ofensa à eficiência e à duração razoável do processo;
E os temas jurídicos com potencial de repetição não podem ser
suscitados e julgados mediante o Incidente de Assunção de
Competência, devendo-se aguardar a efetiva repetição de
demandas para instaurar o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas;