Em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 40, estabelece
que o regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, em seu § 1º
O servidor abrangido por regime próprio de previdência
social será aposentado:
I. Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo
em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei do
respectivo ente federativo.
II. Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade,
ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de
lei complementar.
III. No âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na idade mínima
estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo
de contribuição e os demais requisitos estabelecidos
em lei complementar do respectivo ente federativo.
Está(ão) CORRETA(S):