A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
finalidade. Como tal, é correto afirmar que
A a moralidade, como princípio de administração, significa que
o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências
do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
disciplinar, civil e criminal.
B o principio da publicidade destaca a divulgação oficial do ato
para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
As leis, atos e contratos administrativos que produzem
consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem
exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto
é, perante as partes e terceiros.
C o princípio da finalidade, referido na Constituição de 1988
(art. 37, caput), nada mais é que o clássico principio da
finalidade, o qual impõe ao administrador público que
somente pratique o ato para o seu fim legal.
D o princípio da legalidade administrativa constitui hoje em dia,
pressuposto da validade de todo ato da Administração
Pública. Não se trata tal conceito da moral comum, mas sim
de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de
regras de conduta tiradas da disciplina interior da
Administração.
E o princípio da impessoalidade exige que o ato seja praticado
sempre com finalidade pública, o administrador fica
impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no
interesse próprio ou de terceiros.