Os resíduos da construção civil, classificados nas Classes
A, B, C e D, deverão ser triados nos locais de geração
ou em áreas receptoras e deverão receber a destinação
prevista nas normas técnicas. Assim,
A os resíduos de natureza orgânica, designados como
Classe C, deverão ser reutilizados ou reciclados,
sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a
Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados.
B as especificações técnicas e editais de licitação para
obras públicas municipais e estaduais deverão fazer,
quando possível, menção ao dispositivo da lei e a
sua regulamentação
C os resíduos designados como Classe D poderão ser
destinados a organizações sociais ou empreendimentos
responsáveis pelo seu adequado manejo e
encaminhamento para reutilização ou reciclagem.
D ficarão dispensadas dessa exigência as obras de
caráter paisagístico, as situações em que ocorra a
oferta de agregados reciclados e situações em que
estes agregados tenham preços inferiores aos dos
agregados naturais.
E resíduos designados como Classe A deverão ser
prioritariamente reutilizados ou reciclados, obedecidas
as normas técnicas, sendo, se inviáveis estas
operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da
Construção Civil licenciados.